- 1 -A comissão regional reunirá desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos a definir no regimento que será aprovado na sua primeira reunião.
- 2 -Poderão assistir às reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades ou cidadãos para o efeito especialmente convocados.
- 3 -Das reuniões da comissão regional será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo, podendo no final de cada reunião ser aprovada em minuta.
- 4 -As deliberações são tomadas por votação nominal e expressas em votos a favor ou contra, não sendo permitida a abstenção.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993