A remuneração do presidente da Região de Turismo da Planície Dourada é fixada pela comissão regional, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 24.º — Remuneração do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993