À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Governo e dos municípios:
- a)A valorização turística da Região;
- b)O aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas da respectiva área e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas, históricas, etnográficas, gastronómicas, culturais, naturais, paisagísticas, termais e demais equipamentos ou elementos de manifesto interesse para o turismo;
- c)A elaboração dos planos de acção turística da Região;
- d)Definir o produto ou produtos turísticos da Região, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões;
- e)Promover a oferta turística no mercado interno e cooperar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- f)Realizar estudos de caracterização da área geográfica que engloba;
- g)Colaborar com os órgãos centrais da Administração e as suas autarquias no sentido de serem alcançados os objectivos da política nacional definidos para o sector;
- h)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo membro do Governo da tutela.