- 1 -A Região de Turismo poderá criar postos de turismo e de informação em quaisquer locais da Região em que o interesse turístico o justifique.
- 2 -A criação de postos de turismo e de informação é decidida pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
- 3 -O pessoal dos postos de turismo e de informação integra o quadro de pessoal da Região de Turismo.
- 4 -A Região de Turismo pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informação sazonais em determinados locais da Região, funcionando em períodos para o efeito definidos pela comissão executiva.
- 5 -A comissão executiva pode deliberar a contratação de pessoal a prazo certo, com vista a dar cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 7.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993