- 1 -A Região de Turismo pode ter delegações em qualquer localidade da respectiva área, desde que o interesse turístico o justifique.
- 2 -A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
- 3 -Cada delegação é dirigida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será um elemento da comissão regional, nomeado por acordo com a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.
- 4 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região e a câmara municipal respectiva.
- 5 -O cargo de delegado é amovível a todo o tempo e, por deliberação da comissão regional, poderá ser remunerado.
- 6 -O pessoal das delegações integra o quadro de pessoal da Região de Turismo.
Artigo 6.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993