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- 3 -A declaração prevista no final do número anterior, assim como a declaração de readesão ao Fundo de Pensões, no caso dos militares no activo ou na reserva, deverão ser entregues no ramo até 30 dias após a data de publicação do presente diploma ou 30 dias após o ingresso nos quadros permanentes.
- 4 -Após o termo do prazo fixado no número anterior, um militar dos quadros permanentes só poderá desvincular-se do Fundo até aos 50 anos de idade.
- 5 -O militar dos quadros permanentes que se tenha desvinculado só poderá readerir ao Fundo até aos 50 anos de idade.
- 6 -O abate aos quadros permanentes das Forças Armadas implica a desvinculação e o competente resgate, respectivamente, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do presente diploma.
- 7 -Se a situação referida no número anterior ocorrer após os 50 anos de idade, poderá efectuar-se o resgate das contribuições mediante a aquisição, pela entidade gestora, a favor e em nome do participante, de unidades de participação de fundos de poupança PPR ou seguros de vida PPR.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 04/06/1994
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Em vigor desde 04/06/1994