- 1 -O valor inicial do Fundo será constituído principalmente por receita originada da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, podendo ainda integrar outras receitas, desde que não provenham de transferências directas do Orçamento do Estado, excepto as previstas na alínea e) do artigo seguinte.
- 2 -Os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças aprovarão, em portaria a publicar no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do presente diploma, o plano financeiro, técnico e actuarial, o valor inicial do Fundo e a forma da sua realização, bem como os respectivos parâmetros de enquadramento, sendo a aprovação daquele plano precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Atentas as características deste Fundo, não se aplicam à forma de realização do seu valor inicial os princípios consignados no Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 04/06/1994
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Em vigor desde 04/06/1994