- 1 -O IGCP obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho directivo;
- b)De dois membros do mesmo conselho;
- c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 12.º
- 2 -Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IGCP, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores do IGCP a quem tal poder seja expressamente atribuído.
Artigo 13.º — Vinculação do Instituto de Gestão do Crédito Público
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996