- 1 -Os órgãos colegiais do IGCP só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações dos órgãos do IGCP são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o presidente, ou quem devidamente o substituir, voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 15.º
- 3 -Os membros dos órgãos do IGCP não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, considerando-se o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta sujeita a votação.
Artigo 22.º — Disposições comuns - Quórum e regras de deliberação
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996