O património inicial do IGCP é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro das Finanças, bem como por uma dotação orçamental, de montante a fixar no mesmo despacho, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Património
Vigente desde: 04/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/1996