- 1 -Os trabalhadores do IGCP que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.
- 2 -Os trabalhadores do IGCP que não se encontrem em qualquer das situações referidas no número anterior serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos em qualquer outro regime de segurança social, quiserem e puderem legalmente optar pela sua manutenção ou se outro regime decorrer da adesão do IGCP a instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o IGCP contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- 4 -No caso dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, as contribuições a que se refere o número anterior deverão ser de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
- 5 -Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplicará o disposto no n.º 1.
Artigo 28.º — Segurança social
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996