- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções no IGCP em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se, para todos os efeitos, o período de requisição, destacamento ou comissão como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 2 -Os trabalhadores do IGCP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Aos funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que desempenhem funções no IGCP nos termos do n.º 1 continuará a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao conselho directivo exercer o correspondente poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço do Instituto.
- 4 -Aos trabalhadores de empresas públicas na situação referida no n.º 1 sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho aplicar-se-á o regime disciplinar que vigorar no IGCP, cabendo ao respectivo conselho directivo exercer o poder disciplinar relativamente a todas as infracções praticadas durante o tempo em que o trabalhador estiver ao serviço do Instituto.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, se os trabalhadores deixarem de prestar serviço ao IGCP antes de proferida decisão sobre o processo disciplinar que lhes tenha sido instaurado, competirá ao IGCP completar a instrução do processo e à entidade em que o trabalhador estiver colocado proferir a decisão.
Artigo 27.º — Mobilidade
Vigente desde: 04/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1996