- 1 -Os membros dos órgãos do IGCP, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- 2 -O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGCP.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IGCP ou pelo seu pessoal, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IGCP por um contrato de prestação de serviços, dará ao conselho directivo o direito de resolver imediatamente esse contrato.
Artigo 29.º — Disposições comuns - Segredo profissional
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996