- 1 -Tendo em vista a realização do seu objecto, constituem atribuições do IGCP:
- a)Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, tendo em conta o Orçamento do Estado, as condições dos mercados e as necessidades de tesouraria;
- b)Propor ao Governo as orientações a que deverá subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;
- c)Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos da dívida pública;
- d)Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;
- e)Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
- f)Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação daqueles cujo processamento lhe seja atribuído.
- 2 -O IGCP poderá prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.
- 3 -Os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão comunicar ao IGCP todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efectivação das mesmas.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 04/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1996