- 1 -No desempenho das suas atribuições, compete ao IGCP:
- a)Negociar, em nome do Estado e em obediência às orientações do Ministro das Finanças, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para o efeito, esses empréstimos e operações;
- b)Assegurar as representações internacionais decorrentes do seu objecto e as que lhe forem atribuídas;
- c)Submeter anualmente à tutela o plano de financiamento do Estado, devidamente fundamentado, e que guiará a política de financiamento prevista no Orçamento do Estado;
- d)Definir as modalidades de dívida pública, em conformidade com o previsto no Orçamento do Estado, no plano de financiamento anual do Estado e na demais legislação aplicável;
- e)Apreciar previamente as operações de financiamento de montante superior a um limite, a fixar anualmente no decreto-lei de execução orçamental, nomeadamente empréstimos, a realizar pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- f)Publicitar o calendário dos leilões de instrumentos de dívida pública e as respectivas condições, bem como definir as condições de aceitação das propostas, nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
- g)Realizar os leilões referidos na alínea anterior, seleccionando as propostas mais adequadas aos objectivos de gestão da dívida pública, nomeadamente no que diz respeito a taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
- h)Intervir no mercado da dívida pública, comprando ou vendendo títulos por conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública, sempre que tal se afigure conveniente para os objectivos de gestão da dívida ou para a regularização de situações que possam ser percebidas como imperfeições temporárias do mercado;
- i)Submeter à aprovação do Ministro das Finanças as obrigações gerais da dívida pública directa, nos termos da lei;
- j)Elaborar relatórios periódicos sobre o financiamento do Estado e a dívida pública e promover a publicação de, pelo menos, um relatório anual;
- l)Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades as informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;
- m)Assessorar o Ministro das Finanças em todas as matérias relacionadas com o seu objecto;
- n)Pronunciar-se previamente sobre as condições das operações financeiras a avalizar pelo Estado;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei.
- 2 -As operações referidas na alínea e) do n.º 1 só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996