- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar o IGCP, excepto em juízo, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- b)Actuar em nome do IGCP junto de instituições nacionais e internacionais;
- c)Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
- d)Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;
- e)Dirigir todas as actividades e departamentos do IGCP, sem prejuízo das delegações de competências previstas no artigo 12.º;
- f)Exercer o poder disciplinar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º;
- g)Exercer as competências relacionadas com o objecto do IGCP que lhe venham a ser delegadas pelo Ministro das Finanças;
- h)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do IGCP ou que o conselho directivo lhe delegue nos termos do artigo 12.º
- 2 -O presidente tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
- 3 -O presidente pode suspender a eficácia de deliberações do conselho directivo que considere violarem os estatutos do IGCP ou o interesse público e submetê-las a confirmação do Ministro das Finanças, e poderá ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que repute ilegais.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, pelo membro do conselho directivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
Artigo 9.º — Competências do presidente
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996