- 1 -Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão remunerações e regalias equivalentes às mais elevadas legalmente admitidas para os membros dos conselhos de administração das empresas públicas, as quais serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Salvo no caso previsto na parte final do n.º 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, o presidente e os demais membros do conselho directivo não poderão exercer durante o seu mandato qualquer outra função pública ou actividade profissional, com excepção das funções inerentes às desempenhadas no IGCP e da actividade de docência no ensino superior e de investigação, que poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças, desde que exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das funções de membro do conselho directivo.
Artigo 8.º — Estatuto e remuneração do presidente e dos demais membros do conselho directivo
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996