- 1 -Para o exercício das suas competências, o CPF compreende os seguintes serviços:
- a)Departamento de Apoio à Criação e Difusão;
- b)Departamento de Património e Gestão;
- c)Departamento de Formação e Comunicação;
- d)Repartição dos Serviços Administrativos.
- 2 -O CPF compreende ainda arquivos dependentes, nos termos previstos no artigo 17.º
- 3 -Os departamentos e os arquivos dependentes referidos nos números anteriores são chefiados por coordenadores, nomeados por despacho do Ministro da Cultura para um mandato de três anos, renovável por igual período.
- 4 -A remuneração dos coordenadores referidos no número anterior é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 5 -As relações funcionais e hierárquicas aplicáveis aos coordenadores são fixadas por regulamento interno aprovado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director.
Artigo 11.º — Serviços
Vigente desde: 25/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1997