- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública poderão ser criados arquivos dependentes do CPF sempre que a identidade e unidade do conjunto o permitam e tal viabilize a prossecução das atribuições do CPF em relação mais directa com a população.
- 2 -São criados como arquivos dependentes do CPF os Arquivos de Fotografia de Lisboa e do Porto.
Artigo 17.º — Arquivos dependentes
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997