- 1 -O pessoal técnico especializado em conservação e restauro fotográfico, bem como o pessoal técnico necessário nas áreas de informatização e circulação da informação, edição e formação, nomeadamente no domínio das tecnologias específicas da fotografia, será admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da cultura.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 22.º — Pessoal técnico especializado
Vigente desde: 25/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1997