- 1 -O CPF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -Os arquivos dependentes possuem quadros próprios de pessoal.
Artigo 23.º — Quadro
Vigente desde: 25/06/1997
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