- 1 -Compete ao CPF, na prossecução das suas atribuições, através dos seus órgãos e serviços:
- a)Gerir e coordenar as políticas nacionais para a fotografia e para o património fotográfico, articulando a sua actividade com os parceiros institucionais e outros agentes culturais no domínio da conservação, formação, criação, investigação, informação e divulgação da fotografia nacional;
- b)Superintender técnica e normativamente nos arquivos fotográficos dependentes do Ministério da Cultura, bem como em todos os arquivos fotográficos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
- c)Superintender técnica e normativamente em todas as espécies, colecções e espólios exclusivamente fotográficos classificados ou em vias de classificação como integrando o património nacional;
- d)Exercer o direito de inspecção técnica em todos os arquivos de fotografia e colecções a que se referem as alíneas anteriores;
- e)Exercer, em nome do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 3, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies fotográficas valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;
- f)Promover a qualidade dos arquivos fotográficos, incentivando e apoiando as instituições a que pertencem ou de que dependem na implantação de sistemas de gestão definindo directivas técnicas e garantindo o crescente acesso aos espólios;
- g)Promover o conhecimento dos criadores e das colecções nacionais e de temática nacional, quer no País, quer assegurando a sua integração nos circuitos de produção internacional de eventos expositivos, dando resposta a acordos culturais estabelecidos e organizando exposições e representações nacionais;
- h)Apoiar acções de formação, através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, bem como através da concessão de subsídios e comparticipações para o efeito;
- i)Celebrar protocolos de produção e contratos de prestação de serviços com outras pessoas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da fotografia;
- j)Assegurar a guardaria e conservação dos bens a seu cargo;
- l)Assegurar o suporte à representação externa de Portugal, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em matéria de fotografia;
- m)Promover a aquisição de espécies, colecções ou espólios fotográficos, nomeadamente a título de compra, dação, depósito, doação, incorporação, herança, legado, permuta ou reintegração.
- 2 -O CPF tem competência para conceder subsídios destinados a financiar acções no âmbito das suas atribuições.
- 3 -Sempre que os espólios não sejam exclusivamente fotográficos, será obrigatoriamente elaborado um protocolo entre o CPF e as entidades a quem, por lei, se encontre cometida a responsabilidade tutelar, para efeitos de tratamento e incorporação, no respeito da articulação organizativa respectiva.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997