- 1 -O conselho consultivo do CPF é um órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do CPF ou que sejam submetidas à sua apreciação pelo seu director.
- 2 -O regulamento do conselho consultivo é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
- a)O director do CPF, que presidirá;
- b)O subdirector do CPF;
- c)Um representante do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT);
- d)Um representante da Fundação de Serralves/Museu de Arte Contemporânea;
- e)Cinco individualidades de reconhecido mérito no domínio da fotografia, a designar pelo Ministro da Cultura.
- 4 -Sempre que tal for considerado conveniente, o conselho poderá integrar representantes de outros organismos do Ministério da Cultura, a solicitar pelo respectivo presidente, bem como funcionários do CPF.
- 5 -O conselho consultivo reunirá trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997