- 1 -Os vogais do conselho directivo são remunerados nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -Os vogais têm direito a ser reembolsados das despesas de transporte ou de outro tipo de despesas que resultem do exercício efectivo das suas funções nos termos previstos na lei.
Artigo 12.º — Remuneração
Vigente desde: 11/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1999