Ao pessoal do CNPRP aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ou que venha a fazê-lo, nos termos da Lei n.º 40/98, de 4 de Agosto, pelo regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social.
Artigo 32.º — Regime jurídico de pessoal
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999