- 1 -O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral, e por quatro vogais efectivos e outros tantos substitutos, representando, em igual número, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.
- 2 -Os vogais são nomeados, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos vogais poderá ser revogado a todo o tempo sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -As propostas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade com 90 dias de antecedência em relação ao termo do mandato.
- 5 -Aplica-se, com as devidas adaptações, aos vogais do conselho directivo, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 7.º — Conselho directivo
Vigente desde: 11/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1999