- 1 -Todas as explorações de suínos são obrigadas a solicitar à DGV o seu registo e licenciamento na DGV, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, e 255/94, de 20 de Outubro.
- 2 -Após o registo e licenciamento, é atribuída a cada exploração uma identificação única, designada por marca de exploração, constituída por um conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na DRA e no concelho e que obedece às características previstas no n.º 1 do artigo 4.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto.
- 3 -Os criadores são obrigados a declarar três vezes por ano, em Abril, Agosto e Dezembro, à DRA da área da exploração o número e a categoria de animais que possuem através do preenchimento do impresso designado «Declaração de existências de suínos».
Artigo 10.º — Registo e licenciamento das explorações
Vigente desde: 10/07/2002
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Em vigor desde 10/07/2002