- 1 -A movimentação de suínos deverá processar-se em conformidade com o disposto no presente artigo e no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto.
- 2 -Suínos de efectivos controlados sanitariamente:
- a)Um efectivo controlado sanitariamente só poderá receber animais de outro efectivo com estatuto sanitário igual ou superior;
- b)Os suínos de efectivos positivos à doença de Aujeszky só poderão circular com destino ao matadouro, para outros efectivos com o mesmo estatuto sanitário ou para efectivos com estatuto sanitário desconhecido, mediante autorização da autoridade sanitária competente;
- c)A movimentação de suínos de efectivos em saneamento para outros efectivos de estatuto sanitário idêntico fica condicionada a um controlo sorológico negativo nos 15 dias anteriores à data de deslocação;
- d)A movimentação de suínos destinados a efectivos indemnes e oficialmente indemnes fica condicionada à realização de dois controlos sorológicos negativos com 21 dias de intervalo, a realizar na exploração de origem e no destino, respectivamente.
- 3 -Suínos de efectivos de estatuto sanitário desconhecido:
- a)A movimentação de suínos de efectivos de estatuto sanitário desconhecido só poderá ser efectuada para abate ou para efectivo com estatuto sanitário idêntico;
- b)A movimentação de suínos de efectivos de estatuto sanitário desconhecido só poderá ser efectuada para outro efectivo com estatuto sanitário idêntico se os animais estiverem vacinados, excepto quando se trate da movimentação de leitões para explorações de recria e acabamento, cuja vacinação deverá efectuar-se nestas últimas.
Artigo 9.º — Movimentação de animais
Vigente desde: 10/07/2002
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Em vigor desde 10/07/2002