- 1 -A vacinação é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Nas explorações de suínos que não efectuaram um controlo sorológico do efectivo para efeitos de classificação sanitária;
- b)Nas explorações cujos efectivos apresentem resultados positivos no controlo sorológico efectuado;
- c)Nas explorações de recria e acabamento.
- 2 -A vacinação é obrigatória três vezes por ano nos reprodutores e pelo menos uma vez por ano nos animais de engorda entre as 10 e as 12 semanas de vida.
- 3 -A vacinação é efectuada exclusivamente com vacinas deletadas ge-.
- 4 -A aplicação das vacinas deve ser feita nas explorações industriais pelo responsável sanitário das mesmas e nas explorações familiares por um médico veterinário contratado pelo proprietário.
Artigo 8.º — Medidas de imunoprofilaxia
Vigente desde: 10/07/2002
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Em vigor desde 10/07/2002