- 1 -O presente diploma é aplicável à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal no interior da União Europeia.
- 2 -As disposições do presente diploma são aplicadas sem prejuízo de outras disposições nacionais sobre alimentação animal, nomeadamente das normas da legislação veterinária sobre a matéria.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003