- 1 -As matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se estiverem inseridas as indicações previstas no número seguinte, na língua portuguesa, num documento de acompanhamento, ou eventualmente na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta, de forma visível, legível e indelével, de forma a responsabilizar o produtor, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na União Europeia.
- 2 -São indicações obrigatórias:
- a)A denominação «matérias-primas para alimentação animal»;
- b)A designação da matéria-prima para alimentação animal e, eventualmente, as outras indicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
- c)Para as matérias-primas constantes da parte B do anexo do presente diploma, as informações indicadas na coluna relativa às «Declarações obrigatórias» dessa mesma parte do anexo;
- d)Para as matérias-primas não constantes da parte B do anexo do presente diploma, as informações indicadas na coluna relativa às «Matérias-primas para alimentação animal» do quadro da parte C do referido anexo;
- e)As indicações previstas na parte A do anexo do presente diploma, quando aplicáveis;
- f)A quantidade líquida expressa em unidades de massa para os produtos sólidos e em unidades de massa ou de volume para os produtos líquidos;
- g)O nome ou a denominação social e o endereço ou a sede social do estabelecimento produtor e o número de aprovação, bem como o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima, quando o estabelecimento deva ser aprovado ao abrigo do disposto na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro, bem como em medidas comunitárias incluídas numa lista a elaborar nos termos comunitariamente previstos;
- h)O nome ou a denominação social e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem se não se tratar do produtor referido na alínea anterior.
- 3 -Se um lote for objecto de fraccionamento durante a circulação, as indicações previstas no número anterior, com uma referência ao lote inicial, devem constar da embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta ou do documento de acompanhamento de cada uma das fracções do lote.
- 4 -Sempre que a composição da matéria-prima para alimentação animal for alterada durante a circulação, as indicações referidas no n.º 1 devem ser alteradas em conformidade, sob a responsabilidade da pessoa que fornece as novas indicações.
Artigo 6.º — Declarações obrigatórias
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003