- 1 -Além das referidas no artigo anterior, podem ser fornecidas outras informações, igualmente na língua portuguesa, no documento de acompanhamento, embalagem, rótulo, dístico ou etiqueta, desde que digam respeito a elementos objectivos ou quantificáveis que possam ser justificáveis e não induzam o consumidor em erro.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem estar separadas das informações referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para as quantidades de matérias-primas para alimentação animal inferiores ou iguais a 10 kg destinadas ao utilizador final, as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser transmitidas ao comprador no local de venda por meio de um aviso adequado.
Artigo 7.º — Declarações facultativas
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003