- 1 -Durante o ano 2005, os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são suportados pelos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º, os funcionários dos quadros de pessoal civil dos ramos das Forças Armadas afectos ao Instituto Superior Naval de Guerra, ao Instituto de Altos Estudos Militares e ao Instituto de Altos Estudos da Força Aérea desempenham funções no IESM em regime de destacamento.
- 3 -As instalações do Instituto Superior Naval de Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea podem ser utilizadas, total ou parcialmente, pelo IESM, durante o ano lectivo de 2005-5006, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 23.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2005