- 1 -Os subdirectores são contra-almirantes ou majores-generais, um por cada ramo das Forças Armadas, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe de estado-maior do respectivo ramo e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas.
Artigo 8.º — Subdirectores
Vigente desde: 22/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2005