- 1 -Compete às CAM decidir:
- a)As reclamações relativas à determinação do coeficiente de conservação;
- b)As questões levantadas por senhorios ou arrendatários relativas a obras a realizar no locado, nomeadamente quanto a responsabilidade, custo, compensação com o valor da renda, necessidade de desocupação e adequação do realojamento;
- c)A falta de utilização do locado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 45.º e na alínea a) do artigo 56.º do NRAU;
- d)Outras matérias previstas na lei.
- 2 -Para a decisão de cada procedimento é sorteado um árbitro de entre os elementos da CAM a quem tenham sido atribuídas essas funções, o qual pode solicitar aos demais membros da CAM a colaboração que entenda útil.
- 3 -Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nos municípios com mais de 100000 habitantes, a CAM pode, quando o número de pedidos de arbitragem o justifique, recorrer a pessoas que não a integrem para desempenhar as funções de árbitro.
- 4 -As decisões proferidas pela CAM têm o valor de decisões arbitrais e delas cabe recurso para o tribunal de comarca.
- 5 -O recurso referido no número anterior tem efeito meramente devolutivo e conhece matéria de facto e de direito.
Artigo 17.º — Competência decisória
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006