Aprova e regula as comissões arbitrais municipais
Objecto
O presente decreto-lei regula as comissões arbitrais municipais, adiante designadas por CAM, previstas no artigo 49.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Natureza das comissões arbitrais municipais
As CAM são entidades oficiais não judiciárias com autonomia funcional.
Dever de colaboração
Constituição das comissões arbitrais municipais
Designação dos membros
Substituição
Os membros da CAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos:
Reuniões
Membros
Senhas de presença
Impedimentos
Apoio logístico e técnico
Competência territorial
Competência material
As CAM têm funções administrativas, decisórias e de acompanhamento, nos termos dos artigos seguintes.
Competência administrativa
Compete às CAM, no exercício das suas funções administrativas:
Determinação do coeficiente de conservação
Definição das obras necessárias
Competência decisória
Procedimento decisório
Acompanhamento
Compete às CAM, no exercício das suas funções de acompanhamento:
Taxas
Norma transitória
Enquanto não estiverem instaladas as CAM:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.