- 1 -Os protocolos de cooperação celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser objecto de adaptação, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Os protocolos mencionados no número anterior, cuja vigência venha a ser prorrogada em momento posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidos ao procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, tendo em vista uma apreciação da sua conformidade, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009