- 1 -Os protocolos de cooperação assinados após o cumprimento do procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º produzem os seus efeitos entre as instâncias territoriais outorgantes desde o momento da sua assinatura, salvo nos casos em que tais protocolos estabeleçam um regime de produção de efeitos diverso.
- 2 -Os protocolos de cooperação, bem como os instrumentos destinados a prorrogar a sua vigência, são redigidos na língua oficial de cada um dos outorgantes e publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Os instrumentos referidos no número anterior e as alterações aos protocolos de cooperação referidos no artigo anterior devem assumir a mesma forma adoptada para os protocolos de cooperação.
Artigo 9.º — Produção de efeitos e publicação dos protocolos de cooperação
Vigente desde: 15/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2009