Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Convenção de Valência» a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002;
- b)«Cooperação transfronteiriça» o conjunto de formas de concertação destinadas a incrementar e a desenvolver as relações de vizinhança entre instâncias e entidades territoriais, que se encontrem sob jurisdição dos Estados Português e Espanhol, e que se processem no âmbito de assuntos de interesse comum e na esfera das suas competências;
- c)«Instâncias territoriais» as colectividades e autoridades territoriais de natureza pública que exerçam funções de âmbito regional e local, nos termos do direito interno português;
- d)«Entidades territoriais» as comunidades autónomas e as entidades locais existentes no direito interno espanhol;
- e)«Protocolos de cooperação ou protocolos» os instrumentos que formalizam actividades de cooperação institucionalizada com efeitos jurídicos, documentando os compromissos assumidos pelas instâncias ou entidades territoriais outorgantes.