- 1 -Após a verificação da conformidade do projecto de protocolo nos termos do artigo anterior, o IFDR, I. P., apresenta-o ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional para análise e consulta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração local e da matéria objecto do protocolo de cooperação, a fim de se pronunciarem, no prazo de 30 dias, quanto à conformidade do projecto de protocolo com o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em casos de manifesta complexidade, dando-se conhecimento da prorrogação à instância territorial.
Artigo 6.º — Consulta a membros do Governo
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009