- 1 -É criado o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas, adiante designado abreviadamente por SCEE, destinado a estabelecer uma estrutura de confiança eletrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam:
- a)A realização de transações eletrónicas seguras;
- b)A autenticação forte;
- c)Assinaturas eletrónicas de transações ou informações e documentos eletrónicos, assegurando a sua autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade.
- 2 -Só podem prestar serviços de certificação eletrónica para as entidades públicas estaduais e para os serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades que exerçam funções de certificação no cumprimento de fins públicos daquela as entidades certificadoras do Estado reconhecidas no âmbito do SCEE.
- 3 -O SCEE pode reconhecer fora do seu âmbito, para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz do Estado, outras entidades certificadoras públicas ou privadas que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e que obedeçam aos requisitos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -As entidades certificadoras públicas e privadas referidas no número anterior não integram o SCEE.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012