Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado e extingue o Conselho Técnico de Credenciação, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
Objeto
O presente decreto-lei altera a dependência e a composição do Conselho Gestor Sistema de Certificação Eletrónica do Estado e extingue o Conselho Técnico de Credenciação, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, designados pelos competentes membros do Governo:
- a)Gabinete Nacional de Segurança;
- b)Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
- c)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- d)Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- e)ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
- f)Um representante de cada entidade certificadora pública integrada no SCEE que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, caso exista mais do que uma entidade certificadora pública no âmbito do mesmo Ministério, pode o respetivo ministro determinar que apenas um representante das mesmas integre o Conselho Gestor do SCEE.
- 4 -O Primeiro-Ministro pode delegar a presidência do Conselho Gestor do SCEE em qualquer membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação.
- 5 -O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, para a análise de assuntos de natureza técnica especializada, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é credenciada pela autoridade referida no artigo 8.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo diretor do CEGER.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
A autoridade credenciadora competente para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE, bem como das que emitam certificados qualificados no âmbito do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, é a Autoridade Nacional de Segurança.
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º a 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, com a atual redação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 11 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho
Objeto e âmbito
Estrutura e funcionamento do SCEE
Composição e funcionamento
Competências
Definição e competências
Direção e pessoal
Requisitos
Autoridade credenciadora
A autoridade credenciadora competente para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE, bem como das que emitam certificados qualificados no âmbito do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, é a Autoridade Nacional de Segurança.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Colaboração com outras entidades
A autoridade credenciadora pode, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgar necessária.
Instalação e equipamento da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado
Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais aspetos regulamentares relacionados com a instalação e o equipamento da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado são regulados por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER.
(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora.
- 3 -A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, que constituem receita da autoridade credenciadora.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Credenciação de entidades certificadoras públicas
- 1 -As disposições constantes dos capítulos iii e iv só são aplicáveis à atividade das entidades certificadoras públicas na estrita medida da sua adequação à natureza e às atribuições de tais entidades.
- 2 -Compete à autoridade credenciadora estabelecer os critérios de adequação da aplicação do disposto no número anterior, para efeitos da emissão de certificados de credenciação a entidades certificadoras públicas a quem tal atribuição esteja legalmente cometida.
- 3 -Os certificados de credenciação podem ser emitidos, a título provisório, por períodos anuais renováveis até um máximo de três anos, sempre que a autoridade credenciadora considere necessário determinar procedimentos de melhor cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis.
Norma revogatória
São revogados: