- 1 -São entidades certificadoras do Estado as entidades que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e respetiva regulamentação, e que:
- a)Estejam admitidas como entidades certificadoras, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Atuem em conformidade com as declarações de práticas de certificação e com a política de certificação e práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE;
- c)A autoridade credenciadora tenha capacidade de fiscalização direta sobre todos os serviços de certificação eletrónica disponibilizados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As entidades certificadoras não podem emitir certificados de nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, excepto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos e aprovados pelo Conselho Gestor do SCEE.
- 5 -Os serviços de registo podem ser atribuídos a entidades, individuais ou coletivas, designadas como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras acordam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de julho.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012