O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos atos e operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, bem como nos respetivos protocolos e emendas, e nos códigos conexos com caráter vinculativo, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI (Código III) e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da OMI para as Organizações Reconhecidas (Código RO), na sua versão atualizada:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].