- 1 -O ativo do Fundo é constituído pelos direitos sobre imóveis que nele são integrados, originariamente ou em momento posterior, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O ativo do Fundo é composto, a título acessório, por numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
- 3 -As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.
- 4 -O ativo do Fundo pode, ainda, integrar qualquer outro direito cuja titularidade seja adequada ao fim que prossegue.
- 5 -Sem prejuízo dos direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, os direitos sobre imóveis referidos no n.º 1 reportam-se a todo o tipo de prédios, nomeadamente urbanos, rústicos ou mistos.
- 6 -A prossecução dos objetivos do Fundo pode ainda ser feita através da contratualização de direitos sobre imóveis, que não integram o ativo do Fundo, que sejam propriedade de entidades públicas, incluindo empresas públicas, desde que o direito contratualizado permita alcançar os objetivos e fins do presente decreto-lei e o imóvel não se encontre integrado na bolsa de imóveis do Estado para habitação, regida pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
Artigo 7.º — Ativo e direitos contratuais do Fundo Revive Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2024
Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)
Original