- 1 -Terão acesso aos benefícios fiscais previstos neste diploma os investimentos considerados especialmente relevantes para a correcção estrutural do défice externo e do desemprego.
- 2 -As condições de acesso aos benefícios referidos no número anterior serão determinadas em função de uma intensidade máxima de capital e de um tempo máximo de recuperação de divisas, de acordo com os princípios definidores seguintes:
- a)O coeficiente «capital/produto» (A) relaciona o volume de investimento com o valor acrescentado bruto da produção a ele associada;
- b)O «prazo de recuperação em divisas» (B) relaciona a componente importada do investimento com o ganho corrente líquido em divisas dele decorrente;
- c)Os elementos a utilizar na determinação dos valores correspondentes ao valor acrescentado bruto e ao ganho corrente em divisas reportar-se-ão ao «ano de cruzeiro».
Artigo 1.º — Critérios de acesso
Vigente desde: 06/04/1987
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Em vigor desde 06/04/1987