- 1 -O projecto de investimento que simultaneamente satisfizer os dois critérios referidos no n.º 2 do artigo anterior beneficiará de um «crédito fiscal por investimento» igual ao dobro do que lhe caberia, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, verificadas que sejam as condições gerais de acesso referidas no artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -A justificação e quantificação do benefício fiscal constante do número anterior processar-se-ão nos termos do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 197-C/86, nomeadamente no que respeita à obrigatoriedade de autoliquidação da contribuição industrial, devendo, porém, o contribuinte anexar uma declaração especial sobre os valores atingidos pelos indicadores (A) e (B) designados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 2.º — Duplo crédito fiscal por investimento
Vigente desde: 06/04/1987
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Em vigor desde 06/04/1987