- 1 -O Ministro das Finanças credenciará, por portaria, as instituições qualificadas para proceder à apreciação dos processos e à determinação dos indicadores (A) e (B) a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como à declaração especial para fins do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A listagem de instituições credenciadas nos termos do número anterior pode ser alterada a qualquer momento, quer para excluir instituições que demonstrem não cumprir as regras ou não corresponder aos objectivos, quer para introduzir outras instituições.
Artigo 4.º — Instituições credenciadas
Vigente desde: 06/04/1987
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Em vigor desde 06/04/1987