- 1 -Os elementos fornecidos pelas empresas beneficiadas serão verificados pelo Banco de Portugal e pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na parte que a cada um competir.
- 2 -A verificação referida no anterior n.º 1 será efectuada de forma sistemática para empresas cujo investimento anual beneficiado com incentivos fiscais, no âmbito do presente diploma, ultrapasse um valor a fixar por portaria do Ministro das Finanças e por amostragem nos restantes casos.
- 3 -Quando, pela verificação a que se referem os números anteriores, não for confirmado o preenchimento das condições de acesso poderá o Ministro das Finanças determinar:
- a)Relativamente à instituição credenciada, que lhe seja retirada a credenciação, nos termos do artigo 4.º, se a incidência de casos análogos o justificar;
- b)Relativamente à empresa beneficiada, que seja cobrada, por débito em conta ou por outra forma adequada, a soma dos impostos do selo que seriam devidos na ausência do benefício, acrescidos de juro compensatório calculado com base na taxa de desconto do Banco de Portugal, agravada em 5 pontos percentuais, e bem assim a soma das receitas fiscais não arrecadadas por efeito do «crédito fiscal por investimento», acrescidas do mesmo juro compensatório.
Artigo 5.º — Verificação e efeitos
Vigente desde: 06/04/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1987