- 1 -A comissão executiva é composta pelo presidente da Região de Turismo e quatro vogais e será eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.
- 2 -A comissão regional fixará, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.
- 3 -Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais que dois vogais da comissão executiva.
- 4 -Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional, reconhecida como ligada ao turismo, na Região.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993